terça-feira, 18 de maio de 2010

CHEQUE PRÉ-DATADO




CHEQUE PRÉ-DATADO




O cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, deve ser pago pelo banco mediante apresentação, independentemente da data do preenchimento. O cheque Pré-datado é um acordo. Por isso, poderá ser devolvido por falta de fundos caso a conta esteja descoberta. Para evitar que o cheque pré-datado seja depositado e prejudique o consumidor, o Procon recomenda algumas precauções: O consumidor deve fazer o cheque nominal à loja ou prestador de serviços. Deve escrever no verso do cheque, para que o cheque se destina e a data de depósito. O consumidor também deve exigir o documento que comprove a realização da transação ou seja, recibo ou nota fiscal onde conste a modalidade de pagamento, inclusive com o número dos cheques e as datas para depósito. Também é aconselhável colocar a data combinada entre as partes por escrito no cheque.

Segundo o Procon, a Justiça tem reconhecido a validade desta forma de pagamento e determinado indenizações a consumidores que não tiveram os cheques pré-datados respeitados. O poder Judiciário baseia-se no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que fala do cumprimento à oferta, prevalece quando consumidor e loja acertam que a forma de pagamento é por meio de cheque pré-datado.

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


Os cheques, mesmo nominais, podem ser transferidos a outras pessoas por endosso (quando são assinados no verso). Para que o cheque seja recebido exclusivamente pelo favorecido, o emitente tem que torná-lo nominal não à ordem, escrevendo, após o nome do beneficiário, a expressão "não à ordem", ou "não transferível" ou "proibido o endosso". Isso impede que outra pessoa deposite o cheque nominal.

O Código De Defesa do Consumidor é regido pela LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, e dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Poderá ser visto e consultado neste blog no setor LINKs.

Ao se utilizar dessa forma de pagamento esteja atento.

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Cristiane Almeida
Mauá, São Paulo
Economista, Pós-Graduada em Contabilidade e Finanças, pela UNIFMU. Experiência no setor privado, na análise econômica e financeira de grandes corporações (nacionais e multinacionais). Ministra Palestra sobre Educação Financeira Pessoal e Familiar, afim de promover o bom uso dos recursos e uma maior qualidade de vida.
Colunistado blog liderar Influenciar.
email: criscfa@uol.com.br

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